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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 47

– Apresentada a reclamação contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976