Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Apresentada a reclamação contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.