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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 46

– Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza o Fisco a presumir omissão de vendas, esta só será elidida mediante prova concludente em contrário.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976