Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza o Fisco a presumir omissão de vendas, esta só será elidida mediante prova concludente em contrário.