Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As certidões e traslados de registros, autos, livros de notas e de outros documentos públicos terão por si a presunção de autenticidade.
Parágrafo único
– Caso o documento contenha, em parte substancial, entrelinha, borrão, emenda, rasura, ou cancelamento sem ressalva, o julgador não o considerará.