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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 45

– As certidões e traslados de registros, autos, livros de notas e de outros documentos públicos terão por si a presunção de autenticidade.

Parágrafo único

– Caso o documento contenha, em parte substancial, entrelinha, borrão, emenda, rasura, ou cancelamento sem ressalva, o julgador não o considerará.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976