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Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 43

– A exibição do documento não poderá ser negada:

I

se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação;

II

se aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Art. 43, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976