Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A exibição do documento não poderá ser negada:
I
se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação;
II
se aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.