Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Poderá ser pedida a exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.
Parágrafo único
– O pedido de exibição, a que se refere o artigo, conterá: 1) a designação do documento ou da coisa; 2) a enumeração dos fatos que devam ser provados por seu intermédio; 3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.