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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 40

– Se qualquer das partes aceitar fato contra ela irrogado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976