Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Se qualquer das partes aceitar fato contra ela irrogado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.