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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 4º

– É garantida ao sujeito passivo ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976