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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 39

– Se o contribuinte alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal, discriminará inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas que possuir, sob pena de não ser válida a impugnação.

Parágrafo único

– Na produção de provas pelo contribuinte, serão obedecidos os prazos específicos da legislação, de acordo com a fase em que se encontre o respectivo PTA.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976