Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Se o contribuinte alegar a existência de erro ou circunstância para discordar do trabalho fiscal, discriminará inequivocamente, o ponto de discordância, apresentando as provas que possuir, sob pena de não ser válida a impugnação.
Parágrafo único
– Na produção de provas pelo contribuinte, serão obedecidos os prazos específicos da legislação, de acordo com a fase em que se encontre o respectivo PTA.