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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 38

– No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa somente produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida dentro do prazo estabelecido no artigo 35, deste Regulamento.

Parágrafo único

– A guia para recolhimento de parte de débito, a que faz referência o artigo, será visada pela repartição fazendária competente e constará observação nesse sentido.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976