Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 38
– No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa somente produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida dentro do prazo estabelecido no artigo 35, deste Regulamento.
Parágrafo único
– A guia para recolhimento de parte de débito, a que faz referência o artigo, será visada pela repartição fazendária competente e constará observação nesse sentido.