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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 37

– Na reclamação, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976