Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Na reclamação, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.