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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 36

– Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data de entrada da reclamação na repartição fiscal encarregada do recebimento.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976