Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, poderão as pessoas mencionadas no artigo 6º deste Regulamento apresentar defesa administrativa, na forma de reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.
§ 1º
– A reclamação será entregue, mediante protocolo, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.
§ 2º
– Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a defesa será entregue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3º
– Na Capital do Estado, a defesa será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que deverá ser indicada na respectiva peça fiscal.
§ 4º
– O servidor que receber a reclamação certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.