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Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 33

– Da lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração será intimado o sujeito passivo:

I

pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ou do auto, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto;

II

por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

III

por edital publicado no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado.

§ 1º

– Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação: 1) na hipótese do inciso I, na data de seu recebimento; 2) na hipótese do inciso II: a – na data de seu recebimento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo ou no escritório das demais pessoas referidas no artigo 6º deste Regulamento; b – 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no "AR"; 3) no caso do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º

– A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida.

§ 3º

– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Art. 33, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976