Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O Auto de Infração e a Notificação Fiscal, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo anterior, serão lavrados e expedidos de acordo com o disposto no Capítulo III, do Título II, deste Regulamento.