Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Compete a cada Câmara julgar isoladamente:
I
recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II
recurso de ofício;
III
pedido de reconsideração de seus acórdãos.