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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 30

– Compete a cada Câmara julgar isoladamente:

I

recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

II

recurso de ofício;

III

pedido de reconsideração de seus acórdãos.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976