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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 3º

– Instaurada a fase contenciosa, o PTA desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único

– A instância administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976