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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 25

– As questões surgidas na fase contenciosa do PTA serão julgadas, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cuja composição e funcionamento constarão de seu Regimento Interno.

Parágrafo único

– São cabíveis, ao órgão referido neste artigo, os seguintes recursos: 1) recurso voluntário; 2) recurso de ofício; 3) recurso de revista; e 4) pedido de reconsideração.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976