Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
– As Juntas Regionais de Revisão Fiscal das Superintendências Regionais da Fazenda compete, na jurisdição da respectiva Superintendência: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 18.644, de 11/8/1977.)
I
Julgar, em primeira instância administrativa, todos os PTAs envolvendo questões tributárias, com exceção daqueles já encaminhados à Junta de Revisão Fiscal para julgamento. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.086, de 24/2/1978.)
II
aprovar ou cancelar, total ou parcialmente, mediante despacho, débito constante de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, quando não houver apresentação de reclamação, para efeitos de inscrição em dívida ativa ou arquivamento, observado o disposto no § 2º, do artigo 53, deste Regulamento.
Parágrafo único
– Com referência ao inciso I deste artigo, entende-se por valor original a soma dos valores constantes do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, objeto da autuação, não se computando o correspondente à correção monetária.