Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
– À Junta de Revisão Fiscal cabe julgar, isoladamente por turmas, em primeira instância administrativa, as questões tributárias contidas nos processos a ela encaminhados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.086, de 24/2/1978.)