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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 21

– Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.

Parágrafo único

– Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de defesa, aplicar-se-ão ao caso as disposições atinentes à revelia.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976