Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.
Parágrafo único
– Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de defesa, aplicar-se-ão ao caso as disposições atinentes à revelia.