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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 20

– Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por decisão definitiva, se encerrar o PTA, a repartição competente será obrigada a encaminhá-lo, se for o caso, à Procuradoria Fiscal do Estado ou à Procuradoria Regional da Fazenda, para efeito de inscrição e cobrança do débito nele apurado.

Parágrafo único

– A inscrição de débito em dívida ativa, convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário, promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a decisão, sendo vedado ao sujeito passivo impugná-la sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado até a decisão final irreformável proferida na esfera administrativa.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976