Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 16.532, de 30 de agosto de 1974. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1976. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO (PTA) E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.822, DE 31 DE MARÇO DE 1976 LIVRO ÚNICO Do Processo Tributário-Administrativo e da Administração Tributária
Art. 2º
– O pedido de reconhecimento de isenção, bem como o pedido de restituição de tributos, ou de penalidades, a consulta e o pedido de regime especial, formulados pelo contribuinte ou responsável serão autuados igualmente em forma de PTA.