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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 16.532, de 30 de agosto de 1974. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1976. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado REGULAMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO (PTA) E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.822, DE 31 DE MARÇO DE 1976 LIVRO ÚNICO Do Processo Tributário-Administrativo e da Administração Tributária

Art. 2º

– O pedido de reconhecimento de isenção, bem como o pedido de restituição de tributos, ou de penalidades, a consulta e o pedido de regime especial, formulados pelo contribuinte ou responsável serão autuados igualmente em forma de PTA.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976