Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de uma das vias da guia de arrecadação quitada ao PTA respectivo.
Parágrafo único
– A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.