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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 19

– Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de uma das vias da guia de arrecadação quitada ao PTA respectivo.

Parágrafo único

– A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976