JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976