Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.