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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 17

– Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976