Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.