Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 157
– O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar o presente Regulamento.
– O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar o presente Regulamento.