Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 156
– O disposto nos artigos 154 e 155 não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
– O disposto nos artigos 154 e 155 não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.