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Artigo 155, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 155

– Poderão efetuar o recolhimento do ICM, sem penalidades, os contribuintes que tenham débitos, inscritos ou não, originados:

I

de não estorno de créditos fiscais pelas entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas, cujas saídas estavam isentas por força do inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, ocorridas até 03 de dezembro de 1975;

II

pelas saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974;

III

pelas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 172/73, ocorridas até 11 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, efetuarem o pagamento integral do imposto, corrigido monetariamente, ou requererem o pagamento parcelado, através da CQT ou CQTS, perdendo o direito ao benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

Art. 155, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976