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Artigo 155, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 155

– Poderão efetuar o recolhimento do ICM, sem penalidades, os contribuintes que tenham débitos, inscritos ou não, originados:

I

de não estorno de créditos fiscais pelas entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas, cujas saídas estavam isentas por força do inciso XIV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, ocorridas até 03 de dezembro de 1975;

II

pelas saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974;

III

pelas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 172/73, ocorridas até 11 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, efetuarem o pagamento integral do imposto, corrigido monetariamente, ou requererem o pagamento parcelado, através da CQT ou CQTS, perdendo o direito ao benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

Art. 155, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976