Artigo 154, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICM:
I
devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";
II
devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas até 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou da Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;
III
devido nas saídas de: a – máquinas de assar frango, erroneamente classificadas na posição 84.17, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, até o advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, ocorridas até 13 de janeiro de 1973; b – modelos para fundição, erroneamente classificado na posição 84.60, da NBM, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 36/74, ocorridas até 9 de maio de 1974;
IV
devido nas saídas de pescados salgados, frescos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativistas ou empresas pesqueiras, ocorridas até 15 de dezembro de 1971;
V
devido pela aplicação inadequada de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, ocorridas até o advento da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969;
VI
devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, ocorridas até 11 de julho de 1975;
VII
devido nas saídas de mercadorias, a título de doação a entidades governamentais, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;
VIII
devido pelo aproveitamento incorreto de crédito resultante da diferença de alíquota – interna e interestadual – pelas indústrias de moagem, de trigo importado, pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973.