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Artigo 154, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 154

– Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICM:

I

devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";

II

devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas até 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou da Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III

devido nas saídas de: a – máquinas de assar frango, erroneamente classificadas na posição 84.17, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, até o advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, ocorridas até 13 de janeiro de 1973; b – modelos para fundição, erroneamente classificado na posição 84.60, da NBM, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 36/74, ocorridas até 9 de maio de 1974;

IV

devido nas saídas de pescados salgados, frescos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativistas ou empresas pesqueiras, ocorridas até 15 de dezembro de 1971;

V

devido pela aplicação inadequada de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, ocorridas até o advento da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

VI

devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, ocorridas até 11 de julho de 1975;

VII

devido nas saídas de mercadorias, a título de doação a entidades governamentais, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;

VIII

devido pelo aproveitamento incorreto de crédito resultante da diferença de alíquota – interna e interestadual – pelas indústrias de moagem, de trigo importado, pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973.

Art. 154, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976