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Artigo 154, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 154

– Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICM:

I

devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";

II

devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas até 5 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou da Secretaria da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III

devido nas saídas de: a – máquinas de assar frango, erroneamente classificadas na posição 84.17, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, até o advento do Parecer Normativo CST nº 295/72, ocorridas até 13 de janeiro de 1973; b – modelos para fundição, erroneamente classificado na posição 84.60, da NBM, anteriormente ao Parecer Normativo CST nº 36/74, ocorridas até 9 de maio de 1974;

IV

devido nas saídas de pescados salgados, frescos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativistas ou empresas pesqueiras, ocorridas até 15 de dezembro de 1971;

V

devido pela aplicação inadequada de redução de base de cálculo do ICM nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, ocorridas até o advento da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

VI

devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, ocorridas até 11 de julho de 1975;

VII

devido nas saídas de mercadorias, a título de doação a entidades governamentais, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso de autoridade competente;

VIII

devido pelo aproveitamento incorreto de crédito resultante da diferença de alíquota – interna e interestadual – pelas indústrias de moagem, de trigo importado, pelo Banco do Brasil S.A., ocorridas até 11 de março de 1973.

Art. 154, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976