Artigo 152, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A Fazenda Estadual não proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade, quando:
I
o débito fiscal não tenha resultado de procedimento doloso;
II
a aquisição do imóvel tenha sido anterior à dívida;
III
o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.