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Artigo 152, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 152

– A Fazenda Estadual não proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade, quando:

I

o débito fiscal não tenha resultado de procedimento doloso;

II

a aquisição do imóvel tenha sido anterior à dívida;

III

o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.

Art. 152, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976