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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 151

– As normas processuais deste Regulamento aplicar-se-ão, de imediato, aos Processos Tributários-Administrativos pendentes.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976