Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 151
– As normas processuais deste Regulamento aplicar-se-ão, de imediato, aos Processos Tributários-Administrativos pendentes.
– As normas processuais deste Regulamento aplicar-se-ão, de imediato, aos Processos Tributários-Administrativos pendentes.