Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A Diretoria da Receita Estadual, através de seus órgãos, fará imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais.