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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 150

– A Diretoria da Receita Estadual, através de seus órgãos, fará imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976