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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 15

– A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo PTA, cuja competência ficará transferida à Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º

– Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 2º

– Sob pena de responsabilidade, não poderão as autoridades fiscalizadoras ou julgadoras retardar o encaminhamento do PTA.

§ 3º

– A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando: 1) acompanhada do depósito de seu montante integral à conta e ordem da Fazenda Estadual; 2) concedido o mandado de segurança ou medida liminar determinando a suspensão.

Art. 15, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976