Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo PTA, cuja competência ficará transferida à Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.
§ 1º
– Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
§ 2º
– Sob pena de responsabilidade, não poderão as autoridades fiscalizadoras ou julgadoras retardar o encaminhamento do PTA.
§ 3º
– A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando: 1) acompanhada do depósito de seu montante integral à conta e ordem da Fazenda Estadual; 2) concedido o mandado de segurança ou medida liminar determinando a suspensão.