Artigo 149, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (hum) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal nº 858, de 11 de setembro de 1969).
§ 1º
– Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º
– O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.