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Artigo 148, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 148

– A correção monetária somente não será aplicada:

I

a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma deste Regulamento;

II

sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único

– O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 148, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976