Artigo 148, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A correção monetária somente não será aplicada:
I
a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma deste Regulamento;
II
sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único
– O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.