Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data de liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
Parágrafo único
– A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.