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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 147

– A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data de liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Parágrafo único

– A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976