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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 145

– A certidão negativa ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976