Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.
– O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.