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Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 143

– A certidão negativa será expedida com as ressalvas necessárias, quando houver débito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou seu vencimento adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Parágrafo único

– Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário que tenha sido objeto de: 1) reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na instância administrativa e não julgado em definitivo; 2) depósito de seu montante integral; 3) mandado de segurança ou liminar que conceda a suspensão; 4) moratória; 5) autorização para abertura de CQT ou CQTS.

Art. 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976