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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.822 de 31 de março de 1976

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Art. 142

– Requerida certidão negativa para efeito de inscrição como contribuinte da Fazenda Estadual, a autoridade competente solicitará ao serviço de dívida ativa, da Procuradoria Fiscal do Estado, informação sobre os antecedentes, como contribuinte, do candidato à inscrição.

Parágrafo único

– Se não constar débito de responsabilidade de requerente ou não prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, a informação solicitada ao órgão referido neste artigo, será imediatamente expedida a certidão negativa.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.822 de 31 de março de 1976